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Alguns textos e trechos que discutem o Projeto, baseados na resposta à Carta Aberta feita pela Assessoria do Senador Azeredo.
“Assessoria do Senador Eduardo Azeredo responde à Carta Aberta da Blogosfera
Segundo a Assessoria do Senador, a Lei que tramita no Senado não apresenta riscos a liberdade de expressão na internet, e também não levará à “criminalização em massa de usuários na internet que baixam e trocam arquivos (músicas, textos e vídeos) sem autorização do titular” como publicado recentemente pela Folha Online.” - Google Discovery
“Lei de crimes digitais não punirá P2P, diz relator do projeto
No texto que explica o projeto, Mercadante nega que a lei punirá os usuários de redes peer-to-peer – perocupação que motivou abaixo assinado na web. “Havia dúvida se o crime seria cometido por quem troca arquivos ‘piratas’ (protegidos por direito autoral), mas a redação é explícita em dizer que não”, diz o texto, atribuído ao senador.” - IDG Now!
No Imprensa Marrom há uma análise do texto aprovado, que conclui que o Projeto realmente não visa punir as trocas P2P, ou acabar com a liberdade na Internet. Na resposta publicada na Agência Senado, o Senador Mercadante comenta o texto aprovado:
2. Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação (Código Penal)
Art. 285-B (Código Penal). Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível:
[...]Esse novo crime também busca proteger os dados eletrônicos (por exemplo, fotos pessoais, um trabalho acadêmico ou artístico, etc.) de ser obtido ou transferido sem autorização para terceiros.
Mas quando acontece esse crime? Diferentemente do anterior, esse crime acontece quando ocorre a transferência ou obtenção do dado eletrônico sem a autorização do titular da rede de computadores, ou do dispositivo de comunicação ou sistema informatizado. Notem bem, não se fala em autorização do titular (ou dono) do dado, mas sim da rede onde ele se encontra.
A redação deixa claro que o crime não é cometido quando duas ou mais pessoas trocam dados (sejam eles quais forem, como filmes, músicas mp3, jogos, etc) pois nesse caso os titulares (ou donos) das redes que estão trocando as informações estão de acordo. Havia dúvida se o crime seria cometido por quem troca arquivos “piratas” (protegidos por direito autoral), mas a redação é explícita em dizer que não. Se os dados trocados violam direito autoral de outras pessoas, isso é assunto não tratado por essa lei.
Importante lembrar que o Art. 285-C do projeto determina que os dois crimes acima só se procedem se houver representação da pessoa ofendida (quer dizer, a polícia ou o Ministério Público não podem processar por conta própria).
[...]
O projeto estabelece quais são as obrigações dos provedores de acesso:
a) Guardar por três anos os chamados “logs de acesso” que nada mais são do que a identificação da hora de conexão e desconexão à Internet. Frise-se que não há qualquer armazenamento obrigatório de informações privadas, como os sites navegados ou qualquer outra.
b) Em caso de requisição judicial, aí sim podem ser armazenadas outras informações, mas apenas com requisição judicial e apenas para os fins daquela investigação.
c) Os provedores, caso recebam um e-mail com denúncia de crime possivelmente cometido no espaço sob sua responsabilidade, devem informar, de maneira sigilosa (para preservar a intimidade das pessoas, que podem não ter cometido crime algum), à autoridade competente. É bom frisar que o papel de polícia, de investigador não é do provedor, ele apenas encaminha a denúncia.
d) Se não armazenar os dados, pode ser multado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição. Os recursos financeiros das multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública.
Realmente, o texto aprovado não se refere a criminalzação da troca de arquivos. Em relação a ação dos provedores, o texto foi modificado para que os provedores não tenham que manter registros de toda a circulação na rede por 3 anos, somente os log de acesso.